Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010001-79.2022.5.15.0018

Análise separada em relação às partes agravantes em razão das peculiaridades

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM PEÇA ÚNICA PELAS PARTES RECLAMADAS. ANÁLISE SEPARADA EM RELAÇÃO ÀS PARTES AGRAVANTES EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SÚMARÍSSIMO. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. 1. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Autoridade Regional negou seguimento ao recurso de revista em relação à Reclamada Almaviva do Brasil S.A. por ausência de procuração nos autos. III. Conforme o item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". IV. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. 1. RECURSO DE REVISTA QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 896, §9º, DA CLT QUANTO AOS TEMAS: 1.1. RESCISÃO INDIRETA. 1.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. 1.3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 219 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. No caso, quanto aos temas rescisão indireta, dano moral e desoneração da folha de pagamento, o recurso não atende aos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT, aplicável a processos sob rito sumaríssimo, por não demonstrar violação direta à Constituição Federal, à súmula do TST ou súmula vinculante do STF. As alegadas violações constitucionais, ainda que ocorressem, se daria apenas de modo reflexo ou indireto, não atendendo ao disposto no referido dispositivo legal. II. Em relação aos honorários sucumbenciais, não houve transcrição do trecho controvertido da decisão recorrida, deixando de atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) não conhecer do agravo de instrumento da Reclamada ALMAVIVA DO BRASIL S.A. (b) considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. Custas processuais inalteradas. Brasília, 28 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.