Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 100609-58.2017.5.01.0481

Desvio de função: período de ocorrência

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Desvio de função
  • Período de ocorrência
  • Desconhecimento dos fatos pelo preposto
  • Confissão ficta afastada
  • Prova pré-constituída
  • Matéria de fundo fático-probatória

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. PERÍODO DE OCORRÊNCIA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA AFASTADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA Nº 74, II, DO TST. MATÉRIA DE FUNDO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Nos termos do item II da Súmula nº 74 desta Corte, "a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores". II . No presente caso, o Tribunal de origem consignou taxativamente que a prova pré-constituída demonstra que houve desvio de função apenas a partir de dezembro de 2014. III . Nesse contexto, não havendo, no acórdão regional, elementos bastantes a infirmar a conclusão da Corte a quo, de sorte que a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido pela parte recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, não merece reforma a decisão denegatória do recurso de revista, porquanto se verifica impedimento processual que impossibilita a sua admissão (Súmula nº 126 do TST). IV . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reforma a decisão denegatória do recurso de revista, porquanto se verifica vício processual que impossibilita a admissão do recurso (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, por consequência, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.478/1997. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. DECRETO Nº 2.745/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Tratando-se de questão que demanda a análise de distinção da controvérsia em relação à tese proferida em decisão vinculante do STF (Tema nº 246), reconhece-se a transcendência política. II . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). III . No caso em análise, verifica-se que a manutenção da condenação à responsabilidade subsidiária da Petrobras não se baseou na culpa in vigilando da administração pública. A solução encontrada pelo Tribunal a quo alicerça-se em especificidade do caso concreto, segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Petrobras prescinde da comprovação de culpa, uma vez que a contratação da prestadora dos serviços não se submeteu ao regime da Lei nº 8.666/1993, o que exige a ponderação judicial sobre a matéria sem que se aplique regra geral sobre objeto que matiza a circunstância de excepcionalidade na identificação da responsabilidade subsidiária da administração pública, sob pena de se incorrer em generalização não qualificada. IV . Desse modo, se o regime de contratação de mão de obra da empresa estatal ocorreu sob o manto da Lei nº 9.478/1997 e a regulamentação dessa legislação pelo Decreto nº 2.745/1998 estipula que esses contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, não se exigirá a comprovação da culpa para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras (Súmula nº 331, IV, do TST), caracterizando-se distinção fático-jurídica apta a afastar a aplicação da interpretação de normas gerais sedimentada no item V da Súmula 331 do TST e no entendimento do Tema 246 de Repercussão Geral do STF, consoante decidiu a Corte de origem. Assim, pelo ângulo abordado no acórdão regional, mostra-se correta a responsabilização subsidiária da Petrobras, conforme o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MARCO TEMPORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRR-341-06.2013.5.04.0011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política , haja vista que o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade à jurisprudência sedimentada deste Tribunal. II. No julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, fixou-se a tese de que " a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 " III. Assim, no caso dos autos, em que a ação foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017, adotam-se as diretrizes dispostas no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e nas Súmulas nos 219 e 329 do TST. Nesse contexto, não obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. IV. Portanto, ao entender devidos os honorários advocatícios sucumbenciais sem que a parte reclamante encontre-se assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional nega vigência ao disposto na Súmula nº 219 do TST e, dessa forma, profere decisão em contrariedade ao previsto na Súmula nº 329 desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada Petróleo Brasileiro S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento; (c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada Petróleo Brasileiro S.A. por contrariedade à Súmula nº 329 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Diferenças por Desvio de Função; Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.