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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000600-20.2022.5.17.0012

Diferenças salariais: enquadramento

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO. NORMA APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na esteira do entendimento desta Corte, a utilização de mão de obra avulsa assegura aos trabalhadores contratados o direito às normas que regulam a atividade portuária nas instalações públicas, mesmo em caso de exploração de terminal privativo. 1.2. Não bastasse, o Tribunal de origem concluiu que as condições remuneratórias previstas nas convenções coletivas se revelaram mais benéficas aos trabalhadores, motivo pelo qual entendeu pela prevalência das convenções coletivas de trabalho (Súmula 126/TST), por força do disposto no artigo 620 da CLT, com redação vigente ao tempo em que as normas coletivas foram entabuladas (antes do advento da Lei nº 13.467/2017). 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PERCENTUAL APLICADO. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017. 2.2. No caso dos autos, em que a ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência não está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST. 2.3. Por outro lado, consignou o TRT que fixou o percentual observando os critérios estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. 2.4. Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Custas

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