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Jurisprudências

TSTARR 1080-14.2016.5.17.0010

Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DURANTE O AVISO PRÉVIO. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÕES. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revisa, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim o processamento do recurso de revista. II . No caso vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente que o cancelamento do plano de saúde foi efetuado prematuramente pela parte reclamada durante o curso do aviso prévio, ou seja, enquanto vigente o contrato de trabalho. Além disso, registrou o prejuízo sofrido pela parte reclamante no tocante ao impedimento de custeio do tratamento de varizes pelo respectivo plano, tendo que suportar os gastos dele advindos. Da mesma forma, no tocante às horas extraordinárias deferidas em razão da supressão do intervalo intrajornada, restou consignado que "além de não haver controles de jornada de todo o período laborado, era comum o reclamante anotar o horário de intervalo, e portanto, entende-se que é esse último que deve prevalecer, até porque a prova oral não comprova, de forma robusta, que o reclamante gozasse, efetivamente, do intervalo intrajornada de 1h" e que "quanto ao período sem cartões de ponto, era, também, da reclamada o ônus de prova, nos termos da S. 338 do TST, do qual não se desincumbiu". III . Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante seria necessário o reexame de fatos e provas. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. I . Nos termos da Súmula 219, I, do TST, "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". II . Em que pese a discussão invocada quanto ao fato de o reclamante ser integrante de categoria profissional diferenciada, não se discute no caso vertente a percepção de vantagens previstas em instrumento normativo, mas tão somente a possiblidade de o Sindicato profissional oponente à categoria econômica da parte reclamada atuar em defesa dos direitos de todos os empregados, indistintamente. III . Inexiste restrição prevista na Súmula 219, I, do TST, tampouco nos arts. 511, §3º, e 517 da CLT, que permanecem incólumes ante o exercício regular da liberdade sindical e da representatividade do ente sindical profissional correspondente à respectiva categoria econômica. Além disso, os arestos indicados pela parte recorrente não abordam a particularidade fática correspondente à hipótese em comento, mostrando-se inservível para demonstração de divergência jurisprudencial. IV . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical

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