I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O TRT manteve a integração da parcela, em razão da irregularidade formal constatada quanto à ausência de participação do sindicato na negociação que instituiu o benefício.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Demonstrada contrariedade à Súmula nº 448, I, desta Corte, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos.
No caso dos autos, a Corte Regional reconheceu que a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos para a equiparação salarial, notadamente a identidade de funções e a inexistência de diferença de qualidade e produtividade entre os serviços por ela…
Embargos de declaração providos para, sanando erro material constante do acórdão embargado, aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sem atribuir efeito modificativo ao julgado.
Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, no período de 23.06.2018 a 31.12.2019, destacando que a Reclamante trabalhava na limpeza de banheiros de uso coletivo, nos quais havia…
Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o…
Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal quanto aos temas da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e da multa por embargos de declaração protelatórios,…
Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público.
Este Relator, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista do Município Reclamado, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde, com base em contrariedade à Súmula 448, I, do TST.
Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento por entender que a matéria está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 448, II). Agravo conhecido e desprovido.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
O contexto fático-probatório posto no acórdão regional torna claro e evidente que a reclamante trabalha em atividade insalubre, exposta a agentes biológicos.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento disposto no item II da Súmula nº 448 do TST, segundo o qual “a higienização de instalações sanitárias de uso…
A respeito do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde, esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16, para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional de…
Direito Constitucional
Agente comunitário de saúde
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