Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000577-89.2022.5.12.0052

Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A respeito do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde, esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16, para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional de insalubridade, não basta a constatação da insalubridade por meio de perícia, sendo imprescindível que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido é a Súmula nº 448, I, do TST. Em relação ao período posterior à Lei nº 13.342/16, que acresceu o §3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/06, esta Corte Superior inicialmente posicionou-se no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. II. No entanto, a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, passou a garantir, sem qualquer ressalva, o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, haja vista os "riscos inerentes às funções desempenhadas". A partir da nova disposição constitucional, a c. SBDI-1/TST, no julgamento do E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, por maioria, passou a entender que, a partir da Lei 13.342/2016, o adicional de insalubridade é devido ao agente comunitário de saúde, independentemente de a atividade constar das normas regulamentadoras do MTE ou da existência de prova pericial que ateste a habitualidade na exposição ao agente, acima dos limites de tolerância. III. Diante desse contexto, a decisão regional, tal como proferida, contraria o entendimento atualmente prevalecente nesta c. Corte Superior acerca da matéria, no que diz respeito ao período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿agente comunitário de saúde - adicional de insalubridade - atividades em atendimento residencial - prestação de serviços em período posterior à vigência da lei nº 13.342/2016 - contrato de trabalho em curso - emenda constitucional nº 120/¿ e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 198, §10, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que o adicional de insalubridade é devido à parte reclamante, na condição de agente comunitário de saúde, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, e para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, pelo contato com agentes biológicos. Custas processuais a cargo do ente público reclamado, das quais fica isento, na forma da lei. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.