TSTAg-AIRR 0011506-89.2023.5.18.0082
Multa por embargos de declaração protelatórios: ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA A)NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1.Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal quanto aos temas da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e da multa por embargos de declaração protelatórios, com fundamento nos óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 459 do TST. 2.No agravo, a Demandada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos e do valor da condenação de R$ 25.000,00. Agravo desprovido, no particular. B) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PELA LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre o adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação com fundamento nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2.Considerando que a questão discutida nos autos, atinente a “quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade”, foi afetada pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006, para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos nesta Corte (Tema 33), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3.No caso, contudo, o TRT, partindo das informações contidas no laudo pericial, adotou posicionamento em consonância com a Súmula 448, II, do TST, segundo a qual “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano“. Assim, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia chegar à conclusão diversa do entendimento adotado pelo acórdão regional, providência vedada nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo. 4.Dessa forma, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, mantenho o despacho agravado que denegou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, por fundamento diverso. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo, quanto aos temas da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e da multa por embargos de declaração protelatórios; e II - negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente ao adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação. Brasília, 14 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator