O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na hipótese, a parte recorrente, em seu recurso de revista, embora tenha transcrito todo o teor do acórdão de cada matéria em destaque, deixou de indicar, sublinhar os fundamentos jurídicos adotados quanto aos temas impugnados, de modo que as exigências…
A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que o regime de compensação de jornada de trabalho na modalidade banco de horas apenas pode ser entabulado por meio de norma coletiva, sendo inválido o ajuste mediante acordo individual,…
Uma vez que a Corte de origem se manifestou acerca dos aspectos suscitados pela parte, embora de forma diferente do pretendido, é imperioso concluir pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os arts. 93, IX, da…
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Reclamada impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula n.º 422 do TST, em atendimento ao principio da…
No que se refere à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, considerando as disposições contidas nos I, II e III, do art. 896, §1º-A, da CLT, antes da inclusão do inciso IV pela Lei nº 13.467 de 2017, a jurisprudência desta Corte…
Extrai-se do acórdão regional que " Os controles de jornada demonstram que as horas excedentes à 12ª hora laborada eram levadas a crédito no banco de horas, com habitualidade, e que as 36 horas de descanso não foram respeitadas em diversas ocasiões .".
O acórdão recorrido revela harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 528 (" O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988,…
O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou posicionamento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
No caso, h ouve pronunciamento expresso e específico do Tribunal Regional sobre o tema descrito no recurso, tendo sido indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico.
O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho…
Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, por desfundamentado, uma vez que não impugnado o fundamento norteador do despacho denegatório do Recurso de Revista, no caso específico, o óbice da…
Em relação às “horas extras – ausência de juntada dos cartões de ponto”, a decisão regional que inverteu o ônus da prova no período em que não foram apresentados os controles de jornada está em harmonia com o disposto na Súmula nº 338, I, do TST.
Direito Constitucional
Horas extras
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