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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020007-27.2022.5.04.0027

Rito sumaríssimo: remanejamento de setor

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Remanejamento de setor
  • Alteração contratual ou das condições de trabalho
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Horas extras
  • Intervalo do art. 384 da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. REMANEJAMENTO DE SETOR - ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA OBSTACULIZADO PELO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, por desfundamentado, uma vez que não impugnado o fundamento norteador do despacho denegatório do Recurso de Revista, no caso específico, o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo Interno desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o Incidente de Inconstitucionalidade suscitado nos autos do RR-154000-83.2005.5.12.0046, concluiu pela recepção do art. 384 da CLT pela CF/1988, afastando a alegação de violação do art. 5º, I, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658312/SC (Tema nº 528), corroborou tal entendimento e firmou a seguinte tese vinculante: “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”. Estando a decisão recorrida em conformidade com a mencionada jurisprudência, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência no tema ¿remanejamento de setor - alteração contratual ou das condições de trabalho¿ e negar provimento ao Agravo Interno; II ¿ não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿intervalo do art. 384 da CLT¿ e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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