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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001635-84.2016.5.02.0057

Contratação de horas extras em curto período após a admissão

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Contratação de horas extras em curto período após a admissão
  • Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta corte
  • Horas extras
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Período anterior à lei nº 13.467/2017
  • Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM CURTO PERÍODO APÓS A ADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 199, I, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Nos termos da Súmula nº 199, I, do TST, a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a contratação de horas extras do bancário num curto espaço de tempo, após a admissão, configura pré-contratação, na forma da Súmula nº 199, I, do TST. No caso em exame, a contratação de horas extras ocorreu um mês após a admissão e, portanto, é nula. Agravo Interno desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o Incidente de Inconstitucionalidade suscitado nos autos do RR-154000-83.2005.5.12.0046, concluiu pela recepção do art. 384 da CLT pela CF/1988, afastando a alegação de violação do inciso I do art. 5º da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658312/SC (Tema nº 528), corroborou tal entendimento e firmou a seguinte tese vinculante: “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”. O desrespeito do intervalo do art. 384 da CLT acarreta o pagamento do período como hora extraordinária, aplicando-se, por analogia, o art. 71, § 4º, da CLT, redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Agravo Interno desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional é categórico ao afirmar que restou comprovada a identidade de funções entre a Reclamante e o paradigma, não tendo o Reclamado logrado êxito em demonstrar fato impeditivo do direito da Autora, encargo que lhe incumbia nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC e da Súmula nº 6, VIII, do TST. Registrou, ainda, que as fichas financeiras revelam que eles possuíam menos de dois anos no exercício de idêntica função. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 desta Corte. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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