TSTARR 20996-92.2015.5.04.0022
Vigência das leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017: não observância dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017
- Hora extras
- Gratificação semestral
- Diferenças salariais
- Auxílio moradia
- Parcelas vincendas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART.896, §1º-A, I e III, DA CLT. HORA EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO MORADIA. PARCELAS VINCENDAS. ADICIONAL DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a parte recorrente, em seu recurso de revista, embora tenha transcrito todo o teor do acórdão de cada matéria em destaque, deixou de indicar, sublinhar os fundamentos jurídicos adotados quanto aos temas impugnados, de modo que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional e, via de consequência, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, e os dispositivos tidos por violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Dessa forma, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". De outra parte, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não constitui mera infração administrativa, resultando no pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. Decisão regional proferida em contrariedade com a Súmula 219, I, do TST. Assim, cabe reformar o acórdão regional para condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros , por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher