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Jurisprudências

TSTRR 0011222-73.2019.5.03.0168

Horas extras: intervalo do artigo 384 da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ARTIGO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA Nº 528 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou posicionamento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3. Não bastasse isso, o STF, em 21/09/2021, concluiu o julgamento do Tema n º 528 de repercussão geral, e, negando provimento ao recurso extraordinário, fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 3. Nesse contexto, a reclamante faz jus às horas extras em razão do descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que revogou referido dispositivo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT até o dia 10/11/2017, nos parâmetros definidos na origem, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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