Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.
(A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)
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Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do substrato fático-probatório, sobretudo do cotejo entre as provas documental e testemunhal, concluiu que o “intervalo intrajornada não era concedido em todos os dias trabalhados em razão do…
Hipótese em que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo incólume a decisão regional que a condenou ao pagamento de comissões pelas vendas canceladas, conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe…
A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017.
Direito do Trabalho
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Hipótese em que a decisão monocrática conheceu do recurso de revista da reclamante e deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo e por vendas canceladas.
A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017.
Direito do Trabalho
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, em relação às horas extras, sob o fundamento de que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Verifica-se que o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu pela manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da submissão do reclamante ao ócio forçado.
O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário.
A transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência…
Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da…
A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido.
Considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT.
Direito do Trabalho
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
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