TSTAg-AIRR 1000622-56.2024.5.02.0320
Intervalo intrajornada: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Mera estimativa
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do substrato fático-probatório, sobretudo do cotejo entre as provas documental e testemunhal, concluiu que o “intervalo intrajornada não era concedido em todos os dias trabalhados em razão do atendimento a clientes.” Assentou a Corte que “A prova oral, sobretudo considerando que as testemunhas da reclamante e da reclamada narraram o mesmo fato no particular, deve prevalecer sobre a prova documental, considerando o princípio da primazia da realidade.” Nesse contexto, em que a conclusão do Tribunal Regional se deu a partir da análise do acervo fático-probatório existente nos autos, conclui-se que o exame das assertivas recursais demandaria o necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido a esta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST", sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento exarado na decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação “em razão do trabalho nos domingos e feriados conforme os cartões de ponto (fls. 662 e 667)”, bem como porque a empresa não apresentou “prova específica de que houve o pagamento de vale-refeição para esses dias específicos (domingos e feriados trabalhados), ônus do qual não se desincumbiu, já que não é possível aferir pelo citado extrato o pagamento de vale-refeição em relação a esses dias.” Registrou, ainda, que “Trata-se de prova eminentemente documental.” Nesse cenário, para analisar as alegações recursais acerca da natureza jurídica da parcela em questão, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 21. TESE VINCULANTE. TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento realizado em 16/12/2024, fixou a tese vinculante (Tema n.º 21 – TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084) de que a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário. No presente caso, consta dos autos a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira, e inexiste, por outro lado, qualquer elemento de prova que demonstre o contrário, motivo pelo qual o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora