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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010788-56.2023.5.15.0024

Desconto sindical: adicional de insalubridade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Desconto sindical
  • Adicional de insalubridade
  • Adicional de periculosidade
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Óbice de natureza processual
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DESCONTO SINDICAL. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual no tocante aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, , a inviabilizar o exame da transcendência. III. A parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HÁ INDICAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO ESTIMADOS. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento perfilhado pela Oitava Turma é no sentido de que na ausência de expressa indicação de que os valores apontados na petição inicial são estimativos, a condenação deve se restringir aos montantes atribuídos a cada pedido. Tal interpretação não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. II. No caso vertente, a parte reclamante indicou na petição inicial que os valores atribuídos são estimados. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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