TSTAg-AIRR 1001164-65.2022.5.02.0087
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Mera estimativa
- Multa convencional
- Descumprimento de normas coletivas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST", sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento exarado na decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido. 2. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que a condenação da agravada se deu em razão do descumprimento das normas coletivas relativas ao “labor aos domingos e feriados”, ante a falta de pagamento da refeição devida pelo trabalho em tais dias (“cláusula 41, g, CCT, fls. 63.”). Nesse contexto, o acervo fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, evidencia o descumprimento de cláusulas do pacto coletivo, de modo que adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora