Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.
(A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002.
Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir se a condenação imposta à reclamada se encontra limitada aos valores atribuídos pelo reclamante aos pedidos elencados na petição inicial.
Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir se a condenação imposta aos reclamados encontra-se limitada aos valores atribuídos pelo reclamante aos pedidos elencados na petição inicial.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
De início, registre-se que, embora o debate de mérito trate de controvérsia que está em exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002, não há…
Processo Civil
Limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial
A Reclamada não se insurgiu, nas razões do agravo, em relação ao tema da contribuição confederativa, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto a essa matéria.
ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos,…
Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista fica limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma…
Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido.
Pretensão recursal de exclusão da lide por ilegitimidade passiva. O regional consignou ser “fato incontroverso que o banco recorrente foi tomador dos serviços prestados pelo reclamante quando a serviço da 1ª reclamada.
O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos.
Direito Constitucional
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
No caso em tela, o debate acerca da apuração das horas extras referente aos períodos em que não apresentados os controles de ponto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT.
A nulidade por cerceamento de defesa indicada pela parte ré consiste no indeferimento de duas perguntas à primeira testemunha indicada pela reclamada, Sr. Gabriel Bamberg, assim como pelo indeferimento da oitiva de outra testemunha, Sra.
Direito Civil
Cerceamento de defesa
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