TSTAg-Ag-AIRR 1001327-56.2024.5.02.0481
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Argumentação impertinente
- Preclusão
- Ainda, o agravo se encontra mal aparelhado
- Rescisão contratual
- Rito ordinário
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO MAL APARELHADO. ARGUMENTAÇÃO IMPERTINENTE. TEMAS RECURSAIS NÃO COMBATIDOS. PRECLUSÃO. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. As garantias constitucionais de direito processual foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. 3. Ainda, o agravo se encontra mal aparelhado. A ré argumenta cumprimento de pressupostos recursais, tais como de preparo, que não foram utilizados como fundamentação na decisão ora agravada. Também, a parte não renovou, na minuta do agravo, seu descontentamento com a decisão agravada em relação aos temas “horas extras e intervalo intrajornada” e “atualização monetária”, operando-se a preclusão quanto às matérias. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Regional consignou que “restou confirmado que a ré perdeu o posto de trabalho e que a reclamante não tinha para onde retornar após as férias, tendo sido informada da despedida após o término das férias. De outra parte, a reclamada não produziu nenhuma prova referente à alegação de abandono de emprego nem que o contrato estivesse ativo mediante designação de novo posto de trabalho e pagamento de salários”. 2. As razões recursais expendidas pela ré não possuem relação com a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, o que implica no mau aparelhamento do agravo. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A pendência de julgamento sobre matéria afetada ao Pleno desta Corte Superior, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, impõe o reconhecimento de transcendência jurídica da causa. Todavia, conforme apontado na decisão agravada, o tema 35 da Tabela de IRR não possui determinação de suspensão dos feitos a ele relacionados. 2. A controvérsia conecta-se com a Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo TST e que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista. No artigo 12, § 2º, estabeleceu-se que ”Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 3. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna desta Corte Superior. 4. O fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser ”certo, determinado e com indicação de valor”, não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator