TSTAg-AIRR 1000282-48.2022.5.02.0073
Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Há precedentes nesse sentido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir se a condenação imposta aos reclamados encontra-se limitada aos valores atribuídos pelo reclamante aos pedidos elencados na petição inicial. 2. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado desta 7ª Turma e com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação, conforme disposto no art. 840, §1º, da CLT e no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Há precedentes nesse sentido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator