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Jurisprudências

TSTRRAg-RR-RRAg 0010889-56.2022.5.15.0080

Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista fica limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. No caso concreto, não obstante a matéria de fundo, alusiva ao debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, seja objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002, o apelo apresenta óbice processual intransponível. O recurso de revista não tem condições de processamento, pois o recorrente se limitou a indicar violação a dispositivos de Lei Federal. Desse modo, incabível o recurso interposto, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR RURAL. PAUSA PREVISTA NA NR 31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de afastamento da condenação da reclamada ao pagamento pela concessão irregular da pausa prevista no art. 72 da CLT, aplicada analogicamente ao trabalhador rural. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que ante a ausência de previsão, na NR-31 do MTE, do tempo de descanso devido nas condições de trabalho lá especificadas, aplica-se ao empregado que trabalhador rural, por analogia, a norma do artigo 72 da CLT. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal quanto ao afastamento da penalidade processual infligida. O Regional assim consignou “o que se verifica é que o embargante faz uso dos embargos declaratórios para manifestar inconformismo com o decidido, devendo, pois, lançar mão de meios apropriados para questionar o acórdão junto às instâncias superiores. Houve expressa manifestação a respeito das matérias, provas e legislação aplicável, não estando o julgador adstrito a se pronunciar sobre todas as alegações precisamente ou a rejeitar uma a uma, em especial se apresentou conclusão lógica e fundamentada, como no caso dos autos”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu no caso em testilha. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão do pagamento de horas in itinere a empregado rural, nos termos do novel art. 58, §2º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 5°, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Pretensão recursal da reclamada de exclusão das horas in intinere a empregado rural contratado após a vigência da Lei 13.467/2017. Ressalte-se que houve mudança acerca do tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho em face da vigência da Lei nº 13.467/17, que alterou o art. 58, § 2º, da CLT, o qual passou a dispor "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Desse modo, observa-se que a principal alteração introduzida pela alteração legislativa denominada “reforma trabalhista” acerca do presente tema foi de excluir como tempo à disposição do empregador aquele gasto pelo autor, de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, independentemente de como ele é realizado, inclusive no caso de labor rural. Portanto, a decisão regional, que condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere, está em dissonância da jurisprudência desta Corte, porquanto se trata de pacto laboral posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿limitação da condenação¿; II ¿ não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿intervalo intrajornada¿ e ¿limitação da condenação¿; III - reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿horas de percurso¿, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação ao artigo 5°, II, da CF; IV - conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5°, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere. Mantido o valor da condenação e demais parâmetros de sucumbência. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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