I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Inicialmente, registre-se que, até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão do Tema n.º 39 da Tabela de IRR: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº…
Constatado mero erro material na decisão agravada, no tocante à identificação da insurgência contida no recurso de revista, deve ser retificado, de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC.
O tema relativo à prescrição intercorrente no processo do trabalho encontra-se afetado em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, circunstância que evidencia a transcendência jurídica da matéria.
Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que somente quando transcorridos mais de dois anos desde a sua intimação para dar prosseguimento à execução.
A discussão acerca da possibilidade de a prescrição intercorrente incidir somente sobre o título executivo judicial constituído após à Lei 13.467/2017 foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 39 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo.
Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta…
Ao contrário do que consta do despacho denegatório do recurso de revista, foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT (Incidência da OJ nº 282 da SBDI-1 desta Corte).
ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À NÃO DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 39 DA TABELA DE IRR E SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO FATO DE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO É ANTERIOR À PRÓPRIA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017…
4ª Turma orienta-se no sentido de que, descumprida a determinação judicial para prosseguimento da execução a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (por força do art. 11-A da CLT), aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, independentemente da…
O critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte exequente se manteve inerte, desde que proferida…
Discute-se a aplicabilidade da prescrição intercorrente na hipótese em que o título executivo judicial foi formado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 11-A à CLT.
Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 39 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica…
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