TSTEDCiv-AIRR 0187600-55.1998.5.20.0002
Exequente: vigência da lei nº 13.467/2017 prescrição intercorrente
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Exequente
- Vigência da lei nº 13.467/2017 prescrição intercorrente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À NÃO DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 39 DA TABELA DE IRR E SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO FATO DE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO É ANTERIOR À PRÓPRIA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Inicialmente, sinale-se que até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR (“A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”). Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI”, mas negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente. A conclusão foi no sentido de que o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a incidência da prescrição intercorrente no caso concreto, que trata de hipótese em que a execução já estava em curso antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e houve descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da referida lei. A exequente opôs embargos de declaração sob a alegação de que há contradição no julgado, uma vez que a Sexta Turma reconhece que a matéria discutida está pendente de julgamento pelo Pleno (Tema 39 da Tabela de IRR), mas prosseguiu no exame do caso. Em seu entender, “seria necessário aguardar o posicionamento final do Pleno do TST sobre a matéria, justamente para observar o princípio da segurança jurídica”. Frisa que a própria Sexta Turma “reconhece que existem entendimentos divergentes sobre a aplicação da prescrição intercorrente a execuções iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que seria necessário aguardar o posicionamento final do Pleno, ainda que via processamento da revista, a autorizar o acesso da parte exequente à SBDI-1, com o mesmo propósito”. Ainda diz que “há omissão quanto à premissa fática pertinente, qual seja, a ação e o respectivo trânsito em julgado são bem anteriores à vigência da Lei 13.467/2017”. Pondera que “trata-se de premissa fática essencial”, destacando que “ainda que haja acórdãos que entendam pela aplicação da Lei 13.467/2017 e a adoção da prescrição intercorrente quando houver a intimação prévia do autor, certo é que há questão antecedente, inerente à inaplicabilidade da própria reforma, pois o trânsito em julgado ocorrera bem antes de sua vigência”. Defende que “a aplicação ou não do artigo 11-A da CLT com base em necessidade de intimação da parte exequente somente tem pertinência aos casos em que o trânsito em julgado ocorrera já na vigência da Reforma Trabalhista, hipótese distinta do presente feito”. De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Bem examinando as razões dos embargos de declaração, constata-se apenas o mero inconformismo da parte com o que foi decidido, seja no tocante à não determinação de suspensão do processo em razão do Tema 39 da Tabela de IRR, seja em relação à própria questão meritória. Note-se que ficou expressamente consignado que, de acordo com a jurisprudência da 6ª Turma, o fato de a formação do título executivo ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/17 não inviabiliza a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, não se verificando, portanto, a omissão indicada pela parte. Como referido, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz a embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora