TSTAg-AIRR 0010275-71.2013.5.05.0039
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Reconhecimento
- Título executivo anterior à lei nº 13.467/17
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POSTERIOR A 11/11/2017 NÃO ATENDIDA PELA PARTE. TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que a prescrição intercorrente aplica-se às execuções iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/17, desde que exista determinação judicial posterior a 11/11/2017 (data em que entra em vigor a Lei nº 13.467/2017) determinando o prosseguimento da execução, mantendo-se a parte inerte. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator