TSTAg-AIRR 0000537-97.2017.5.13.0006
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título executivo constituído na vigência da lei nº 13.467/2017
- Efeitos
- Mantém-se a decisão recorrida
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017 – EFEITOS. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a aplicabilidade da prescrição intercorrente na hipótese em que o título executivo judicial foi formado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 11-A à CLT. 2. A Reforma Trabalhista, ao introduzir o art. 11-A à CLT, trouxe a prescrição intercorrente para o Direito Processual do Trabalho, visando dar mais celeridade e efetividade aos processos. Antes da reforma, a prescrição intercorrente não era expressamente prevista na CLT, o que gerava discussões sobre sua aplicação. 3. Consignado no acórdão regional a ausência de intimação a que se refere o art. 11-A, § 1º, da CLT (Súmula 126/TST), o TRT, ao rejeitar a prescrição intercorrente pronunciada, decidiu em harmonia com a legislação vigente e a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação