TSTRR 0161800-09.2009.5.02.0271
Execução: exequente
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Exequente
- Prescrição intercorrente
- Inobservância ao art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
- Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a matéria não foi decidida sob o enfoque de execução iniciada antes da Lei 13.467/2017, havendo somente a delimitação de que foi observado o art. 2º da IN 41 do TST para efeito de contagem do prazo da prescrição intercorrente, tendo sido verificado o decurso do biênio legal. Logo, não há aderência estrita Tema 39 da Tabela de IRR, o qual se refere a título executivo anterior à Lei 13.467/2017: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?” Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, qual seja: que o título executivo foi constituído antes da Lei nº 13.467/2017, sendo incabível a aplicação do art. 11-A da CLT. Isso porque o trecho da decisão recorrida indicado pela parte não demonstra que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela exequente. Extrai-se do trecho transcrito que a Corte Regional, ao constatar a inércia da parte após determinação judicial, registrou tão somente que se iniciou o prazo da prescrição intercorrente, tendo transcorrido o prazo bienal sem manifestação do exequente quanto à indicação de meios destinados ao prosseguimento da execução. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora