TSTAIRR 0052100-39.2009.5.15.0109
Execução: executados
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Executados
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADOS. RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Ao contrário do que consta do despacho denegatório do recurso de revista, foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT (Incidência da OJ nº 282 da SBDI-1 desta Corte). Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". No caso concreto, o TRT deu provimento ao agravo de petição da exequente no sentido de afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo de primeira instância, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para regular processamento do feito, como entender de direito. A Corte regional registrou que “considerando que a execução iniciou em 16/07/2014, data muito anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, afasta-se a prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção da execução, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, notadamente se valendo do banco de dados do ExePJE”. Entende-se que a decisão que determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para análise dos pedidos formulados na presente execução, em face do afastamento da prescrição intercorrente, não é terminativa de feito. Vale registrar, ademais, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Destaca-se que a irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória que afasta prescrição intercorrente já foi reconhecida por esta Corte Superior. Julgados. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora