TSTAIRR 1000610-98.2021.5.02.0303
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Aplicabilidade
- Crédito constituído após a vigência da lei n.º 13.467/2017
- Ressalva de entendimento do Relator
- Houve trânsito em julgado em 10.5.2022
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, registre-se que, até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão do Tema n.º 39 da Tabela de IRR: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”. Na diretriz do § 1.º, do art. 11-A da CLT, o termo inicial de contagem do prazo prescricional se inicia quando o exequente, devidamente intimado para cumprir determinação judicial, permanecer inerte. A Instrução Normativa n.º 41 do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, preconiza, em seu art. 2.º, que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Depois da decisão do Tribunal Pleno do TST, em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n.º 23, o qual fixou a tese de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, na forma prevista no art. 2.º da IN n.º 41/TST. Ressalva de entendimento do Relator. No caso em apreço, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 13/7/2021, ou seja, após a vigência da Reforma Trabalhista. Houve trânsito em julgado em 10.5.2022. Consoante a Corte Regional, ao contrário do que defende o Exequente, “a decisão de fls. 458 determinou expressamente que ele desse continuidade à execução, sob pena de se aplicar a prescrição. De tal decisão o reclamante foi devidamente intimado (fl. 459)”. Ainda assim, o Exequente manteve-se inerte, até que, em 04/06/2025 (fl. 466 do pdf) sobreveio a extinção da execução pelo Juízo de primeiro grau, confirmada pela Corte Regional. Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com entendimento desta Corte Superior, observada a disposição do art. 11-A da CLT, em conjunto com o previsto na Instrução Normativa n.º 41/2018. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator