I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal de origem manteve a pronúncia da prescrição intercorrente, ante a inércia da parte exequente por período superior a 2 (dois) anos após despacho proferido na vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento no artigo 11-A da CLT.
O Tribunal de origem manteve a pronúncia da prescrição intercorrente, ante a inércia da parte exequente por período superior a 2 (dois) anos após despacho proferido na vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento no artigo 11-A da CLT.
O Tribunal de origem manteve a pronúncia da prescrição intercorrente, ante a inércia da parte exequente por período superior a 2 (dois) anos após despacho proferido na vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento no artigo 11-A da CLT.
O Tribunal de origem manteve a pronúncia da prescrição intercorrente, ante a inércia da parte exequente por período superior a 2 (dois) anos após despacho proferido na vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento nos artigos 11-A da CLT e 2º da IN nº 41 do…
O Tribunal de origem manteve a pronúncia da prescrição intercorrente, ante a inércia da parte exequente por período superior a 2 (dois) anos após despacho proferido na vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento nos artigos 11-A da CLT e 2º da IN nº 41 do…
O Tribunal de origem manteve a pronúncia da prescrição intercorrente, ante a inércia da parte exequente por período superior a 2 (dois) anos após despacho proferido na vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento no artigo 11-A da CLT.
O Tribunal de origem manteve a pronúncia da prescrição intercorrente, ante a inércia da parte exequente por período superior a 2 (dois) anos após despacho proferido na vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento no artigo 11-A da CLT.
A matéria controvertida diz respeito à prescrição intercorrente no Direito do Trabalho, para definir se ela incide somente quando o título executivo judicial é posterior à Lei n.º 13.467/2017, ou se a "inércia processual" do exequente em impulsionar a…
Com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, a qual inseriu o art. 11-A na CLT, passou a vigorar o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando…
Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia relativa à prescrição intercorrente , em razão da afetação da matéria ao Pleno do TST no Tema 39 da Tabela de IRR, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento dos…
Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia relativa à prescrição intercorrente , em razão da afetação da matéria ao Pleno do TST no Tema 39 da Tabela de IRR, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento obreiro,…
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento quanto ao tema "prescrição intercorrente", por estar o apelo desfundamentado.
Discute-se a incidência da regra prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT em relação ao título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e a consequente declaração da prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte exequente quedou-se…
Direito do Trabalho
Execução
+4
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.