TSTRR 0022000-83.1996.5.02.0056
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Não incidência
- Título executivo anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Contudo, prevalece no âmbito desta eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal de origem manteve a pronúncia da prescrição intercorrente, ante a inércia da parte exequente por período superior a 2 (dois) anos após despacho proferido na vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento nos artigos 11-A da CLT e 2º da IN nº 41 do TST. Com efeito, a referida instrução normativa, editada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, orientou no sentido de que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Contudo, prevalece no âmbito desta eg. 3ª Turma o entendimento de que não há incidência da prescrição intercorrente em execução de título executivo constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o qual adoto, com ressalva de entendimento pessoal. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a pronúncia da prescrição intercorrente, determinando a restituição dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento do feito.