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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0076200-40.1999.5.02.0313

A) agravo: prescrição intercorrente

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • A) agravo
  • Prescrição intercorrente
  • B) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Execução
  • Título executivo anterior à vigência da lei 13.467/17
  • C) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento quanto ao tema "prescrição intercorrente", por estar o apelo desfundamentado. Entretanto, verifica-se que o Agravante impugnou o fundamento constante na decisão denegatória do recurso de revista. Assim deve ser afastada a aplicação da Súmula 422, I, do TST, como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 39 da Tabela de Recursos Repetitivos), reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente controvérsia envolve a discussão sobre a incidência da prescrição intercorrente à execução de crédito trabalhista incontroversamente constituído antes da vigência da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Para este Relator, na medida em que o Direito é fórmula de razão, lógica e sensatez, obviamente não se pode admitir, com a amplitude do processo civil, a prescrição intercorrente em ramo processual caracterizado pelo franco impulso oficial. Cabe ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias, e, principalmente, determinando qualquer diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT). Não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate. De par com isso, no processo de conhecimento, tem o Juiz o dever de extinguir o processo, sem resolução do mérito, caso o Autor abandone o processo, sem praticar atos necessários à sua condução ao objetivo decisório final. A conjugação desses fatores torna, de fato, inviável a prescrição intercorrente no âmbito do processo de cognição trabalhista. Por isso, o texto da Súmula 114 do TST (cancelada). Na fase de liquidação e execução, também não incide, regra geral, a prescrição intercorrente. O impulso oficial mantém-se nessa fase do processo, justificando o prevalecimento do critério sedimentado na Súmula do Tribunal Maior trabalhista. Entende-se, portanto, que a prescrição intercorrente não é aplicável na Justiça do Trabalho em relação aos créditos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à Parte Autora responsabilidade pela frustração da execução. Não se desconhece que posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT -, passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos inicia-se quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467 de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). De par com isto, quando a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, este Relator compreende ser inaplicável o art. 11-A da CLT. Nesse sentido, julgados desta Corte Superior. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento nesta Corte, bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa; III - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da fundamentação, afastar a declaração de prescrição intercorrente da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na execução do crédito trabalhista, como entender de direito. Brasília, 23 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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