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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0100919-71.2016.5.01.0005

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Aplicabilidade no processo do trabalho
  • No caso dos autos, o e
  • Incólumes, portanto, os dispositivos apontados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 24/02/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno afetou o processo TST-RR-0045200-20.2003.5.02.0042 (Tema 39) como Incidente de Recurso Repetitivo, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei? ". Ocorre que a Relatora do Incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Turma. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ressalte-se, ainda, que a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: “Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”. No caso dos autos, o e. TRT manteve a sentença que aplicou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que diante do insucesso das tentativas de satisfação do crédito contra a empresa devedora, os seus sócios e, ainda, contra a empresa integrante do seu grupo econômico, o exequente foi intimado a indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 11-A da CLT, contudo requereu diligência resultou infrutífera, a qual foi indeferida, por não atender o comando do juízo. Registrou, ainda, que “a exequente estava ciente do início do prazo da prescrição intercorrente, uma vez que os termos da decisão 234 (d5ae0dc) foram bem claros a esse respeito, do que, repita-se, fora devidamente notificada (fls. 235 - f1c9cc1)”, razão pela qual “o requerimento de mesma diligência que se sabia inócua, não seria capaz de suspender esse prazo, malgrado a inexistência de nova intimação do juízo.”. A 5ª Turma do TST firmou entendimento no sentido de que o simples requerimento de diligências, por si só, não configura impulso processual suficiente a suspender o lapso prescricional. Precedente. Conclusão outra, acarretaria a perpetuação das execuções trabalhistas, o que contraria os preceitos constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável duração do processo (art. 5º, XXXVI e LXXVIII da CF/88). A corroborar tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedente. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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