TSTAg-AIRR 0000521-12.2012.5.15.0056
Prescrição intercorrente: título executivo constituído antes da lei 13.467/2017
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Título executivo constituído antes da lei 13.467/2017
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017 – TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia relativa à prescrição intercorrente , em razão da afetação da matéria ao Pleno do TST no Tema 39 da Tabela de IRR, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento obreiro, uma vez que a decisão regional está em conformidade com o entendimento adotado por esta 4ª Turma , no sentido de que a incidência da prescrição intercorrente na execução trabalhista conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que posterior ao início da vigência da Lei 13.467/17 , nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT, bem como do art. 2º da IN 41/18 do TST, sendo irrelevante a data de constituição do título executivo. 2. Registrou-se, ainda, que a alegada violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 7º, XXIX, da CF não viabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, pois a controvérsia demanda interpretação prévia da legislação infraconstitucional, de modo que eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados seria meramente reflexa, o que atrai os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.