A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A matéria veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Precedentes.
Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Trata-se de recurso de revista interposto em fase de execução da sentença, cuja admissibilidade depende de indicação de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão.
CONTROVÉRSIA SOBRE O CÁLCULO DO FGTS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
Trata-se de controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para o redirecionamento da execução contra os sócios no caso de recuperação judicial da empresa.
Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Na hipótese em apreço, a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, de modo que eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta.
O recurso de revista foi interposto em sede de execução, razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e na Súmula n.º 266 do TST, segundo a qual " A…
Conforme preconiza o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, o recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Nos termos do art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro,…
O executado Pedro Henrique Torres Bianchi, ora agravante, colaciona aos autos artigo de jornal que noticia os desdobramentos da investigação criminal movida pelo MPMG contra o empresário Ricardo Nunes, fundador da rede Ricardo Eletro. Argumenta que o Sr.
Direito Penal
Supostos crimes cometidos pelo fundador da reclamada ricardo eletro
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase…
Processo Civil
Fase de cumprimento de sentença
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