TSTAg-AIRR 11412-10.2014.5.15.0093
Em recuperação judicial: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Em recuperação judicial
- Execução
- Responsabilidade solidária
- Limitação da responsabilidade
- Ausência de indicação de violação à constituição federal
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
Ementa
I – AGRAVO DA CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Neste contexto, a própria recorrente concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II – AGRAVO DA CONSTRUTORA TRIUNFO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as empresas consorciadas são responsáveis solidárias pelo cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes dos atos praticados pelo consórcio. Nesse sentido, registrou que " o instrumento particular de constituição de consórcio consolidado firmado entre as recorrentes prevê de forma expressa a responsabilidade solidária das consorciadas, com ressalva de direito de regresso entre si". Nesse contexto, para se concluir, à luz dos argumentos trazidos pela recorrente, que inexiste solidariedade entre as consorcidas, cabendo a delimitação da sua responsabilidade na proporção da sua participação no consórcio acionado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária, conforme Súmula 126 do TST. Assim, não há como verificar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Empreitada / Dono da Obra