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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 10004-66.2015.5.01.0342

Matéria comum: análise conjunta

Ementa

I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese em apreço, a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, de modo que eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Ademais, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST, não há se falar em ofensa à coisa julgada quando necessária a interpretação do título executivo judicial. Sendo assim, não vislumbro ofensa direta e literal a dispositivo constitucional a autorizar o processamento dos recursos de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. Agravos de instrumento desprovidos. II –RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5867 e 6021, concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, e firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices vigentes para as condenações cíveis em geral. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a aplicação da TRD para a correção dos débitos trabalhistas devidos até o dia 24/03/2015, e, após, a partir do dia 25/03/2015, a aplicação do IPCA-E. Ressalte-se que a demanda se encontra na fase de execução, e não houve menção no acórdão regional acerca de consignação expressa no título executivo do índice de correção monetária a ser utilizado. Dessa forma, o acórdão regional adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como da atual jurisprudência desta Corte Superior. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento aos agravos de instrumento das executadas; II - reconhecer a transcendência política da causa, conhecer dos recursos de revista das executadas, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC"s 58 e 59, determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Ente Público

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