A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A norma instituída no artigo 146, III, "b", da Constituição Federal não trata especificamente sobre prazo prescricional e/ou decadencial do crédito previdenciário e fiscal, mas somente preceitua que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em…
Trata-se de controvérsia sobre possibilidade de redirecionamento da execução à empresa sucessora da empresa empregadora (em recuperação judicial) do reclamante para o pagamento de juros e correção monetária.
Em que pese o reconhecimento da transcendência da causa, exclusivamente em razão da expressão econômica envolvida na execução, no mérito, não há de se falar em violação direta e literal dos arts. 5.º, LV, e 22, I, da Constituição Federal.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmado no óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, a qual pelo seu acerto, deve ser mantida por esta…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista, quando interposto na fase de execução, limita-se à demonstração, pela parte recorrente, de violação direta e literal de dispositivo…
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266/TST.
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 266 do TST e art. 896, § 2º da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
A discussão dos autos refere-se às consequências do pedido de demissão feito pelo reclamante, o qual foi convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho por decisão judicial, especialmente no que se refere ao aviso prévio.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, "cerceamento do direito de defesa", pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo acerca da transcendência da causa.
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 266 do TST e art. 896, 2º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
Trata-se de insurgência da executada contra a decisão do Regional, em que não foi aplicada a decadência aos créditos previdenciários decorrentes das remunerações devidas ao reclamante.
Trata-se de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Processo Civil
Incompetência da justiça do trabalho
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