TSTAg-AIRR 792-23.2016.5.05.0003
Fase de execução: atividade-meio e atividade-fim
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Atividade-meio e atividade-fim
- Licitude
- Inexigibilidade do título executivo
- Coisa julgada
- Nulidade / Inexigibilidade do Título
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso, a alegação de ofensa ao art. 5º, LX, da Constituição Federal revela-se impertinente, porquanto não trata da matéria debatida nos autos, acerca da inexigibilidade do título executivo. Os demais dispositivos, por sua vez, não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Nulidade / Inexigibilidade do Título; Sobrestamento; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional