A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A agravante, em suas razões, não impugnou, especificamente, o fundamento utilizado para negativa de seguimento ao recurso de revista, qual seja - inobservância do art. 896, §1.º-A, I, da CLT -, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST.
Processo Civil
Saraiva e siciliano s.a.- interposto na vigência da lei 13.467/2017
Por força do comando do art. 896, §1º-A, III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve, além de transcrever nas razões de recurso o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, proceder ao…
Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência.
O acórdão regional consignou em seu quadro fático que a recuperação judicial da executada se encerrou mediante sentença transitada em julgado em 8/4/2021. A despeito disto, a executada insurge-se contra o prosseguimento da execução nesta justiça especializada.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
A controvérsia relativa à preclusão do direcionamento da execução em face de cônjuge da executada não se reveste de cunho constitucional, porquanto prevista nos arts. 836 da CLT e 507 do CPC.
O exame da discussão relativa ao enquadramento, ou não, de profissional na qualidade de engenheiro demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente as Leis nº 5.194/66 e 4.950-A/66.
A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Conforme dispõe o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266, do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição Federal.
Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266.
O Tribunal Regional do Trabalho pronunciou a prescrição da pretensão executória com relação a crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/17.
Processo Civil
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não se aplicando para empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do artigo…
A parte, ao agravar da decisão a quo , não impugnou específica e objetivamente o fundamento apontado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, a inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Processo Civil
Vigência da lei nº 13.015/2014
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