TSTAg-AIRR 1000455-45.2018.5.02.0386
Execução: coisa julgada substancial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada substancial
- Ausência de indicação de norma constitucional violada
- Adicional de Periculosidade
- Descontos Salariais - Devolução
- Multa de 40% do FGTS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL VIOLADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. 2. Na hipótese, a alegação genérica de violação à Constituição Federal, sem indicar, de forma expressa, qual dispositivo legal teria sido violado, impossibilita a análise do recurso de revista, além de não atender ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, c, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Descontos Salariais - Devolução; Multa de 40% do FGTS; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ajuda / Tíquete Alimentação; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Prescrição e Decadência; Valor da Causa; Correção Monetária; Ajuda-Combustível; Penalidades Processuais; Preclusão / Coisa Julgada