A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade ou não da intimação do julgamento do agravo de petição, em razão da ausência de intimação pessoal do ente público.
Ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
O recorrente não apontou violação a dispositivo da Constituição Federal, o que inviabiliza o exame do recurso de revista, por inobservância do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Decisão agravada que não merece reforma.
Tratando-se de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST.
O Tribunal Regional manteve a sentença em que acolhido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de responsabilizar pessoa jurídica da qual o devedor principal é sócio, uma vez constatada a tentativa de ocultação de patrimônio.
A controvérsia dos autos decorre da impugnação tardia, pela Executada, dos cálculos de liquidação por ela apresentados e que foram homologados pelo Juízo de origem.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa…
A questão ora debatida não se esgota na Constituição Federal, perpassando necessariamente pela análise prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo conhecido e desprovido.
Revisitando o caso, constata-se a insubsistência do provimento concedido pela decisão monocrática impugnada, o que impõe o acolhimento do Agravo Interno da executada para novo exame do Recurso de Revista da exequente. Agravo Interno conhecido e provido.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
S egundo a jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a decretação de falência ou recuperação judicial da devedora principal não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos…
Processo Civil
Fase de execução
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