A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A discussão acerca da configuração do instituto jurídico da sucessão, nitidamente, demanda a análise da interpretação e a aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT à presente situação.
O agravante argumenta que a execução de seu patrimônio para pagamento de dívidas trabalhistas viola sua dignidade humana, devido à sua idade avançada, doenças graves, participação minoritária (1%) e ausência de ingerência na administração da empresa.
Cinge-se a controvérsia em definir se houve afronta à coisa julgada ao reconhecer que a Exequente é parte legítima para executar o comando expresso no título executivo formado na ação coletiva.
Conforme informado pela decisão recorrida “tanto na sentença de ID 551df00 quanto no v. acórdão ID. 76C52b5 foi indeferida a isenção da cota patronal sobre a contribuição previdenciária”.
Ante a provável violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
O exame da controvérsia relativa ao pedido de arquivamento da execução provisória não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo do artigo 899 da CLT.
A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
O agravante não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu integralmente o acórdão recorrido, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada.
No caso concreto, não há pertinência temática entre o presente feito – em que se discute a configuração de grupo econômico – e a discussão em apreciação no Supremo Tribunal Federal no bojo do tema 1232 da tabela de repercussão geral, atinente à possibilidade…
O Tribunal limitou o valor da multa astreintes a R$18.000,00, já considerando o valor principal da condenação individual fixado em R$17.218,44, por considerar que o valor de R§55.227,50 era exorbitante, pois correspondia a três vezes o valor principal.
Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
A matéria veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Direito do Trabalho
Fase de execução
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