TSTAIRR 0010251-98.2024.5.03.0108
Execução: contribuições previdenciárias
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuições previdenciárias
- Cota patronal
- Imunidade tributária
- Incidência dos óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula 266/TST
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. Conforme informado pela decisão recorrida “tanto na sentença de ID 551df00 quanto no v. acórdão ID. 76C52b5 foi indeferida a isenção da cota patronal sobre a contribuição previdenciária”. Nesse contexto, resta evidente de a questão ora debatida não se esgota na Constituição Federal, perpassando necessariamente pela análise das provas dos autos e pela análise da legislação infraconstitucional (art. 879, § 2º, da CLT). Assim, inegáveis os óbices da Súmula nº 266 desta Corte Superior e do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória