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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010386-47.2023.5.03.0108

Execução: execução

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO 1 - EXECUÇÃO – LIMITAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AO VALOR DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO PEDIDO PRINCIPAL. O Tribunal limitou o valor da multa astreintes a R$18.000,00, já considerando o valor principal da condenação individual fixado em R$17.218,44, por considerar que o valor de R§55.227,50 era exorbitante, pois correspondia a três vezes o valor principal. A discussão acerca da possibilidade ou não da limitação das astreintes ao valor principal, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame da norma infraconstitucional que norteia a matéria, ou seja, o artigo 461 do CPC de 1973 (artigo 497 do CPC de 2015), o que impede o processamento do Recurso de Revista, haja vista que o processo se encontra em fase de execução, sujeito aos limites estreitos do artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. 2 – EXECUÇÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Em sequência, procedeu à modulação dos efeitos de sua decisão, determinando que os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de execução nos quais não haja manifestação expressa no título executivo quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão ou simplesmente consideração de seguir os critérios legais). No caso, o processo encontra-se em fase de execução e o Tribunal Regional validou o cálculo pericial quanto à aplicação da taxa SELIC, sem fazer qualquer distinção quanto ao período pré-judicial. Assim, merece reforma a decisão para adequá-la aos parâmetros fixados no julgamento da Suprema Corte, isto é, IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/08/2024. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para admitir o recurso de revista apenas quanto ao tema ¿execução ¿ contribuições previdenciárias - correção monetária - índice aplicável¿, por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema ¿Execução. Correção Monetária. Índice aplicável¿, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), inclusive para as contribuições previdenciárias devidas, observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/08/2024. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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