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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100315-96.2021.5.01.0244

Legitimidade ativa para execução individual: coisa julgada em ação coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Legitimidade ativa para execução individual
  • Coisa julgada em ação coletiva
  • Limites subjetivos da coisa julgada
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia em definir se houve afronta à coisa julgada ao reconhecer que a Exequente é parte legítima para executar o comando expresso no título executivo formado na ação coletiva. A aludida ação coletiva foi julgada procedente para condenar a primeira Reclamada, e subsidiariamente a segunda Reclamada, a pagar aos substituídos verbas rescisórias, PLR, vale transporte, diferenças salariais, indenização por danos morais e multa normativa. O Tribunal Regional concluiu que a Exequente é parte legítima para executar o título judicial formado na ação coletiva uma vez que a própria sentença proferida na ação originária destacou que o sindicato está legitimado a atuar como substituto na defesa dos interesses individuais homogêneos, dispensada a juntada de rol de substituídos. Destacou que " a inicial da ação coletiva não foi instruída com rol de substituídos, sendo certo que a listagem apresentada, posteriormente, em 29/08/2014, se refere à lista de empregados homologados com ressalva, não se confundindo com aquele. ". Registrou, ainda, que não há como extrair da decisão proferida na ação coletiva que a condenação subsidiária limita-se aos nomes constantes da primeira listagem juntada aos autos, rejeitando-se a alegação de ilegitimidade do Exequente. Nesse cenário, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa literal e direta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), porque o Tribunal Regional deu o correto enquadramento aos limites subjetivos da coisa julgada.Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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