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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100540-58.2017.5.01.0244

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1º, III, DA CF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. O agravante argumenta que a execução de seu patrimônio para pagamento de dívidas trabalhistas viola sua dignidade humana, devido à sua idade avançada, doenças graves, participação minoritária (1%) e ausência de ingerência na administração da empresa. Alega ter ingressado na sociedade apenas para ter acesso ao plano de saúde e que a responsabilidade deveria ser proporcional à sua participação societária. Aponta violação do art. 1º, inciso III da Constituição Federal. 2. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade do agravante pelas dívidas da sociedade, argumentando que o estatuto social o registra como sócio, independentemente de suas alegações pessoais (idade, doença, intenção). A condição de sócio implica em assumir tanto benefícios quanto obrigações. 3. A tese de limitação de responsabilidade por participação não está prequestionada, pois o Tribunal Regional não se manifestou sobre a proporcionalidade da responsabilidade do sócio minoritário. O acórdão, também, não menciona provas da alegada vulnerabilidade do agravante, incidindo o teor da Súmula nº 126 desta Corte. A alegação de violação à dignidade da pessoa humana não configura afronta direta e literal à Constituição, situação que impede o processamento do recurso de revista em agravo de petição, conforme o art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e a Súmula nº 266 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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