A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, combinado com a Súmula n.º 266 do TST.
Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a admissão do recurso de revista nos processos em fase de execução depende da demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal,…
Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de alterar a forma de liquidação que consta na sentença da ação civil pública transitada em julgado. Convém reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento, tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao §2.º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 266 do TST no tema apontado.
O Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, exercido pelo presidente do Tribunal Regional, está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, e não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não…
Direito Constitucional
Preliminar de incompetência do juízo primeiro de admissibilidade
Trata-se de controvérsia sobre a intempestividade dos embargos a execução. O Tribunal Regional manteve a sentença que não conheceu dos embargos à execução da executada, porquanto interposto após ultrapassado o prazo determinado no art. 884, caput, da CLT.
Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de alterar a forma de liquidação que consta na sentença da ação civil pública transitada em julgado. Convém reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua…
Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “a discussão travada na ação declaratória de nulidade de autos nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que se referem à pretensão de declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014, que aprovou o Anexo 5 da…
O feito tramita em fase de execução, de forma que o prosseguimento da revista somente se viabiliza por violação direta e literal da Constituição da República, nos termos do art. 896, §2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Mediante decisão monocrática, a Relatora concluiu que, consoante o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, não houve afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a agravante não comprovou integrar o polo ativo da recuperação judicial da devedora principal, tendo, inclusive, negado qualquer vinculação com esta em sua defesa.
Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, das decisões proferidas em processo de execução só é cabível recurso de revista por ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal, o que não se verificou na hipótese.
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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