TSTAg-AIRR 0134000-20.2005.5.04.0811
Vigência da lei n. 13.467/17: execução
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Vigência da lei n. 13.467/17
- Execução
- Cerceamento do direito de defesa
- Ilegitimidade da parte
- Sucessão trabalhista
- Arrendamento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. INOCORRÊNCIA. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial. Logo, tendo o sindicato-exequente indicado a recorrente como sucessora da devedora principal, resta configurada a legitimidade para a causa. SUCESSÃO TRABALHISTA. ARRENDAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a controvérsia concernente à sucessão trabalhista depende da análise da legislação infraconstitucional, tais como os arts. 10 e 448 da CLT, não sendo possível, portanto, aferir a afronta direta ao texto constitucional. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS EM DUPLICIDADE. CUSTAS DO REGISTRO IMÓVEL. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n. 266 do TST. 2. Na hipótese, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que, em suas razões recursais, o recorrente não indica violação a dispositivo constitucional. 3. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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