TSTAIRR 0010988-09.2019.5.15.0055
Preliminar de incompetência do juízo primeiro de admissibilidade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Preliminar de incompetência do juízo primeiro de admissibilidade
- Execução
- Nulidade da penhora
- Bem de família
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendidos
- Inovação recursal em sede de agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. O Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, exercido pelo presidente do Tribunal Regional, está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, e não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NO RECURSO DE REVISTA (ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ademais, em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal à Constituição Federal (Art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). A invocação do art. 6º da CF apenas nas razões do agravo de instrumento configura inovação recursal inadmissível, ante a preclusão consumativa. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator