TSTAIRR 1000770-72.2023.5.02.0362
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Suspensão da execução
- Recuperação judicial
- Devedor solidário não integrante do plano
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO INTEGRANTE DO PLANO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a agravante não comprovou integrar o polo ativo da recuperação judicial da devedora principal, tendo, inclusive, negado qualquer vinculação com esta em sua defesa. A alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo. Outrossim, em se tratando de recurso de revista em fase de execução, a admissibilidade do apelo é restrita à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A controvérsia em torno da extensão dos efeitos da recuperação judicial a empresas tidas por solidárias possui natureza infraconstitucional (Lei nº 11.101/2005), o que configura, no máximo, violação reflexa ao texto constitucional, insuficiente para o destrancamento do recurso. Confirmada a existência de óbices processuais que impedem o exame de mérito do recurso de revista, resta prejudicada a análise dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator