I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de pressuposto extrínseco atinente à representação processual, pois o substabelecimento acostado aos autos está sem a assinatura da advogada…
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A Súmula nº 383 do TST assim dispõe: "RECURSO.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A Súmula nº 383 do TST assim dispõe: "RECURSO.
A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. No caso, a ausência de instrumento capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Recurso interposto pela parte.
A parte não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ante a irregularidade de representação do recurso de revista.
A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a diretriz da Súmula 383, I, do TST.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, para que o patrono atue nos autos, é necessário que, no momento da interposição do recurso, haja nos autos mandato regular e vigente (ou com cláusula de prevalência dos poderes até o fim da demanda), o que não…
A ausência de instrumento capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Recurso de Revista interposto pela parte. Exegese da Súmula n.º 383, I, desta Corte Superior.
A ausência de instrumento capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Agravo Interno interposto pela parte. Exegese da Súmula n.º 383, I, desta Corte Superior.
Nos termos da Súmula n.º 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, “É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.
Direito do Trabalho
Irregularidade de representação do recurso ordinário
O recurso de revista obreiro, que versava sobre irregularidade de representação, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 383, I, do TST e do art. 104 do CPC contaminarem…
Nos termos da Súmula n.º 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, “É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.
A parte não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ante a irregularidade de representação.
Direito do Trabalho
Vigência da lei nº 13.015/2014
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